- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011771-75.2019.5.15.0095, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. REGISTRO FÁTICO. TESE RECURSAL DE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou expressamente que "(...) no caso vertente, o obreiro se ativou como gerente de loja e, conforme já reconhecido em primeiro grau - sem impugnação recursal da parte adversa -, ‘restou comprovado o requisito remuneratório, conforme apontam os recibos de pagamento de salário apresentados com a defesa’.". Também constou do registro feito no acórdão regional que "(...) os gerentes eram autoridade máxima da loja e possuíam poderes de gestão do negócio na filial em que se ativavam." e que "O autor figurou, portanto, como gerente e chefe da filial em que trabalhava.". De igual forma, registrou-se que "Assim, a prova oral corroborou as assertivas da defesa, no sentido de que o autor não estava sujeito ao controle da jornada porque exercia função de confiança.". Na sequência, a Corte a quo assim concluiu : "Logo, o presente caso se enquadra na exceção prevista no dispositivo legal mencionado, razão pela qual não são devidas horas extras ao reclamante.". O exame da tese recursal em sentido diverso esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011771-75.2019.5.15.0095. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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