- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001672-84.2016.5.13.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Divisando possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da Constituição da República. II . No caso, a parte reclamante requereu a manifestação do Tribunal Regional sobre as normas internas CI GEAGE/GEAPE nº 020, de 08.04.1996; CI GEAGE/MZ 088/96; CI 128/99, item 2.3; bem como em relação ao termo de compromisso firmado entre a CEF e o MPT, a respeito do intervalo perquirido - de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados. No aspecto, observa-se que o Colegiado a quo entendeu, com base no exame da norma coletiva, que o referido intervalo é direcionado exclusivamente aos empregados que exercem função permanente de digitação. No entanto, não se posicionou a luz das circulares internas e do termo de compromisso mencionados pela parte reclamante. III . Cuida-se de fato relevante, cuja manifestação foi requerida pela parte reclamante em embargos de declaração, e o esclarecimento do Tribunal Regional sobre essa questão pode influir no resultado da lide. Ademais, no mérito, a tese da recorrente acena para o fato de que tais normas concederam o intervalo em questão ao caixa executivo, cargo ocupado pela parte reclamante. Essa alegação demandaria o exame de provas, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001672-84.2016.5.13.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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