JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001150-10.2012.5.08.0111

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo Interno 0001150-10.2012.5.08.0111, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações trazidas no recurso, não se verifica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II . A Corte Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos entendeu que o "nexo concausal é suficiente para gerar o dever de reparar e configurar a doença como ocupacional" e que a parte agravante é responsável, seja por ação ou omissão pelo agravamento da doença e, consequentemente, o seu caráter ocupacional. E que, a atividade exercida pela parte reclamante agravou seus problemas de saúde, num verdadeiro liame de concausalidade entre a doença e o exercício do trabalho, não tendo sido a empresa reclamada capaz de proteger efetivamente à saúde e segurança do trabalhador, evitar ou minimizar o evento danoso. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. SUBSIDIARIAMENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE PROPORCIONAL. I . Infere-se do julgado regional que embora o trabalho não tenha sido a única causa para o surgimento da doença ocupacional- hérnia discal lombar-, contribuiu para o agravamento da patologia, o que implica no reconhecimento dos efeitos jurídicos de doença profissional, conforme dispõe o art. 21 da Lei n° 8.213/91. II . Não cabe nesse momento processual a rediscussão acerca da distribuição do ônus da prova, pois apesar de a parte reclamada ter apontado outras possíveis causas para a doença profissional que acometeu o empregado, não logrou afastar a concausa, nem a convicção do julgador de que o trabalho exercido, foi fator desencadeante/agravador do dano sofrido pela parte reclamante. III . Inovatórias as alegações acerca da responsabilidade concorrente e redução do percentual porque apenas trazida em sede de agravo interno. IV . Incide o óbice da Súmula n° 126 deste Tribunal Superior. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. I . Segundo a jurisprudência desta Corte e considerando o quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que foram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da parte reclamada, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador, correta a decisão regional que julgou procedente o pedido de reparação do dano moral e material sofrido pela parte autora. II . Agravo interno fundamentado em um único aresto de Turma do TST, o qual é inservível para demonstrar dissenso jurisprudencial, conforme art. 896, "a", da CLT. III . A alegação de "PAGAMENTO DO DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR" é inovatória, eis que apenas suscitada em sede de agravo interno. Aplicação da Súmula n° 297 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001150-10.2012.5.08.0111. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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