- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0007419-86.2010.5.12.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 333 DO TST. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, esta Justiça Especializada é competente para apreciar a controvérsia em torno do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para entidade de previdência privada, porquanto a causa de pedir é trabalhista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 333 DO TST. I . O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que a reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora, não havendo falar em paridade entre a participante e a agravante. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0007419-86.2010.5.12.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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