- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0009661-25.2012.5.12.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. OJ Nº 62 DA SBDI-I DO TST I . A tese de incompetência da Justiça do Trabalho, levantada no presente agravo interno, não havia sido debatida nas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento, razão pela qual configura inovação recursal inadmissível. II . Além disso, ainda que se trate de incompetência absoluta, não pode esta Corte Superior decidir sobre questão jurídica sobre a qual o Tribunal Regional não emitiu tese, por ausência de prequestionamento, de acordo com o entendimento contido na OJ nº 62 da SBDI-I do TST e na Súmula nº 297 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST. I . Nos termos da Súmula nº 327 do TST, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" . II . No caso dos autos, consta no acórdão regional que "as verbas postuladas são posteriores à data de jubilação" e que "o Estatuto Social do Banco, bem o Regulamento deixam evidente que os aposentados foram expressamente beneficiados com uma verba de participação nos lucros, ainda que a sua instituição tenha se dado sem a mesma nomenclatura e que as parcelas tinham previsão de pagamento no Estatuto do Banco" . III . Assim, não se discute o direito à complementação de aposentadoria, mas as diferenças pela inclusão da verba "participação nos lucros", razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, pois em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR I . Considerando as premissas fáticas de que a extensão aos aposentados da parcela gratificação semestral foi prevista em norma regulamentar vigente à época da admissão da parte reclamante e de que a gratificação semestral e a participação nos lucros possuem natureza jurídica idêntica, de distribuição de lucros, a decisão regional está em consonância com o entendimento das Súmulas nº 51 e 288 do TST. II . Para se admitir a tese da parte reclamada de que as verbas teriam natureza jurídica diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. III . Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0009661-25.2012.5.12.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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