- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 1949200-38.2006.5.09.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTES DE 6 DE JUNHO DE 2018. DANO MORAL. CANDIDATO PRETERIDO. CONCURSO PÚBLICO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, que negou provimento ao agravo de instrumento, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com julgamento do plenário do Supremo Tribunal Federal, em 05/03/2020, no RE 960.429/RN, em sede de repercussão geral (Tema992), no qual se fixou a tese de que "compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratualde seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competênciacontinuará a ser da Justiça do Trabalho." II . No caso dos autos, a sentença de mérito foi prolatada antes de 6 de junho de 2018. III . Em relação ao dano moral, o Tribunal Regional, ao deferir a indenização em decorrência da preterição do candidato, proferiu decisão em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1949200-38.2006.5.09.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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