JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000713-61.2016.5.10.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo Interno 0000713-61.2016.5.10.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. DISPOSITIVOS INESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, "C", DA CLT E DA SÚMULA 221 DO TST. I . Trata-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de convocação e contratação imediata e definitiva da reclamante, aprovada em concurso público em face de preterição decorrente de contratação de empregados terceirizados/temporários durante a validade do concurso. O Tribunal Regional do Trabalho conheceu os embargos de declaração opostos pela CEF e declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de convocação e contratação imediata e definitiva da reclamante, aprovada em concurso público, em face de preterição decorrente de contratação de empregados terceirizados/temporários durante a validade do concurso. Entendeu que o caso se amolda ao Tema 992 da Repercussão Geral do STF, de maneira que, em se tratando de discussão de natureza administrativa, compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. II . De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 992 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que "compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho. III . No entanto, nas razões de recurso de revista, a parte reclamante se limita a apontar a violação a dispositivos inespecíficos ao conhecimento do recurso (arts. 5º, XXXVI, 37, II e IV, 93, IX, e 114 da Constituição da República), no tema da incompetência da Justiça do Trabalho, a inviabilizar que se prossiga na análise da matéria, ante a incidência dos óbices do art. 896, "c", da CLT e da Súmula 221 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000713-61.2016.5.10.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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