- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0001435-98.2011.5.06.0141, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS SEM A REALIZAÇÃO DIRETA DE VENDAS. ATIVIDADES MERAMENTE RELACIONADAS A VENDAS E QUE NÃO GERAM O PAGAMENTO DE COMISSÕES. SÚMULA Nº 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. I. Diante da possível má-aplicação da Súmula 340 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS SEM A REALIZAÇÃO DIRETA DE VENDAS. ATIVIDADES MERAMENTE RELACIONADAS A VENDAS E QUE NÃO GERAM O PAGAMENTO DE COMISSÕES. SÚMULA Nº 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. I. A Súmula 340 do TST, ao o estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas apenas com o respectivo adicional, considera que as comissões recebidas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. Disso resulta que, no caso do exercício de funções diversas das de vendas no decorrer das horas extras, o empregado está impedido de receber comissões, passando a ter direito, por consequência, ao pagamento da hora extra trabalhada acrescida do respectivo adicional ("hora extra cheia"). Por tal razão, deve-se excepcionar o período da jornada extraordinária em que não havia realização de vendas, para o fim de afastar a restrição contida na Súmula 340 do TST. II . A respeito do tema, a c. SBDI-1 deste TST, analisando casos envolvendo empregado comissionista que, durante a sobrejornada, desenvolve atividades diversas daquela que determina o recebimento de comissões (atividades nas quais não havia a efetiva realização de vendas), firmou posicionamento no sentido de considerar inaplicável a Súmula n.º 340 do TST. Precedentes. III . Incontroverso nos autos o fato de a remuneração do autor ser composta de parte fixa e parte variável, razão pela qual concluiu a Turma Regional pela aplicabilidade da Súmula n.º 340 do TST. Entendeu o Tribunal Regional que, no período de labor extraordinário, as atividades internas realizadas pelo reclamante estavam relacionadas à otimização de vendas, confirmando a afirmação da r. sentença, no sentido de que todo o horário de trabalho do reclamante, ainda que não lidando diretamente com o cliente, era destinado ao trabalho com vendas, inclusive no período de supervisor. Verifica-se, pois, que, no período de trabalho extraordinário, o autor se ativava em atividades internas que, embora pudessem se destinar à otimização das vendas realizadas, não geravam especificamente o pagamento de comissões, especialmente porque nelas o empregado não estava lidando diretamente com o cliente. No caso concreto, portanto, o entendimento adotado no acórdão regional mostra-se contrário à jurisprudência desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001435-98.2011.5.06.0141. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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