JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000335-70.2021.5.06.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0000335-70.2021.5.06.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. PROVIMENTO . Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 340, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à incidência da Súmula nº 340, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada pela SBDI-1, consolidou entendimento no sentido de que os " atos supervenientes praticados pelo empregado, de mera formalização do negócio jurídico já ultimado, ainda que necessários, não se inserem no conceito de ' vendas' , na acepção da Súmula n.º 340 do TST ". 3. Desse modo, não incide o verbete de jurisprudência destacado na hipótese de trabalho extraordinário sem a prestação de atividades que ensejam o recebimento de comissões. 4. Na hipótese , manteve a sentença que ordenou a aplicação da Súmula nº 340 no cálculo das horas extraordinárias, consignando, para tanto, que, mesmo nos eventuais momentos em que o empregado não estivesse efetivamente realizando vendas, estas atividades se relacionavam com o núcleo de suas funções, estando cobertas não só pelo salário fixo, como também pelas comissões auferidas com as vendas efetuadas. 5. Vê-se, pois, que a referida decisão contraria o atual entendimento firmado no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000335-70.2021.5.06.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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