- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001103-98.2011.5.01.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APURAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. CEF. PREVALÊNCIA DA NORMA INTERNA . Diante da jurisprudência da SDI-1 desta Corte no sentido de prevalecer a norma interna da Caixa Econômica Federal no tocante à forma de cálculo do adicional de incorporação de função, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APURAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. CEF. PREVALÊNCIA DA NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade da alegação de má aplicação da Súmula nº 372 do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa e o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o julgamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS . APURAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. CEF. PREVALÊNCIA DA NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à forma de cálculo do adicional de incorporação de função em razão da perda de função exercida por mais de dez anos previsto em normativo interno da Caixa Econômica Federal, que prevê o pagamento do "Adicional Compensatório de Perda de Função de Confiança ou Cargo Comissionado", levando em consideração a média de valores pagos nos cinco anos anteriores à destituição. O acórdão recorrido manteve a precedência do pedido de elevação do adicional de incorporação de 73,75% para 100%, por aplicação da Súmula nº 372 do TST. Todavia, a SDI-1 desta Corte, quando do julgamento do E-RR-41-12.2011.5.12.0037, cujo acórdão foi publicado no DEJT do dia 08/09/2017, firmou entendimento pela validade da norma interna da CEF que instituiu a referida parcela, consignado na ementa do aludido acórdão que "Na hipótese de percepção de gratificações de função comissionada diversas, o cálculo do referido adicional pela média ponderada, em dias, dos últimos cinco anos de exercício de cargo em comissão, tal como prevista na norma regulamentar (RH-151) da Caixa Econômica Federal, não contraria o princípio da estabilidade financeira". Portanto, a norma regulamentar da reclamada não contraria o teor da Súmula nº 372, I, do TST, a qual não estipula a forma de apuração do valor da gratificação de função a ser incorporada. Desse modo, o acórdão regional, que rejeitou validade à norma interna da reclamada quanto ao cálculo da parcela objeto da controvérsia, está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001103-98.2011.5.01.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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