JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010220-09.2020.5.03.0047

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010220-09.2020.5.03.0047, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido . Irrepreensível, pois , a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, §1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. Não foi exarada tese acerca da correção monetária no acórdão regional, o que demonstra manifesta ausência de prequestionamento e desatendimento dos requisitos da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas produzidas, estando registrado que os documentos juntados pela primeira reclamada não são suficientes para corroborar a sua tese de que a autora estava desviando os cadastros e dados sigilosos de clientes para outras empresas. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010220-09.2020.5.03.0047. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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