JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0100942-97.2022.5.01.0072

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0100942-97.2022.5.01.0072, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". II. No caso, como a controvérsia relativa ao pagamento de verbas decorrentes da dispensa imotivada está diretamente vinculada à validade da extinção do vínculo por aposentadoria compulsória, ato de índole constitucional-administrativa, a competência para apreciar a demanda, à luz do entendimento vinculante firmado pelo STF, é da Justiça Comum, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100942-97.2022.5.01.0072. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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