- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001425-76.2021.5.02.0374, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 0 6 daTabela de Repercussão Geraldaquela Corte, no sentido de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo" para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º " . III. No caso dos autos, a aposentadoria ocorreu depois da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019. Assim, ao considerar válida a dispensa, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte e do E. STF. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. I. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. II. A Reclamada carece de interesse recursal, pois a decisão agravada (documento nº 9 da visualização eletrônica), ao denegar seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, consequentemente, confirmou o acórdão regional que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito, com fundamento no Tema 606 da tabela de repercussão geral do STF. III. Assim, em relação ao tema "APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. COMPETÊNCIA", não há interesse recursal da Reclamada, pois o recurso não tem nenhuma utilidade prática no particular. IV. Agravo da Reclamada não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001425-76.2021.5.02.0374. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.