JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010984-18.2022.5.15.0038

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010984-18.2022.5.15.0038, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à violação indicada, deixou a parte de observar a norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Melhor sorte não socorre a parte quanto à divergência jurisprudencial suscitada . Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. contribuição assistencial. Devolução de valores descontados do empregado. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Aparente afronta ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista nesse particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - contribuição assistencial. Devolução de valores descontados do empregado. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF, “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. No presente caso, a contribuição assistencial foi regularmente instituída em Convenção Coletiva de Trabalho, com expressa previsão quanto à possibilidade de oposição pelo trabalhador não associado. Contudo, constou do acórdão regional inequívoca informação de que o reclamante não se opôs aos descontos realizados pela reclamada em favor do sindicato, de modo que não se cogita de descontos indevidos aptos a justificar a condenação da reclamada à restituição da quantia. Evidente discordância entre o acórdão regional e a tese vinculante exarada pelo STF, com reconhecimento de afronta ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010984-18.2022.5.15.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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