JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001024-65.2019.5.09.0020

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0001024-65.2019.5.09.0020, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Primeiramente, cabe destacar que há regulação específica relativa à fiscalização e inspeção do meio ambiente de trabalho, qual seja, artigos 626 e seguintes da CLT, Convenção 81 da OIT e o Regulamento da Inspeção do Trabalho. Ainda, a fiscalização na modalidade mista consiste em inspeção do local de trabalho, seguida de notificação para apresentação de documentos no Ministério do Trabalho e Emprego, permitindo que a lavratura do auto de infração ocorra fora do prazo de 24 horas e em três vias. Precedentes. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001024-65.2019.5.09.0020. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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