- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001030-72.2019.5.09.0020, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA-AUTORA - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - FALHAS PROCEDIMENTAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O senso de conveniência e oportunidade da fiscalização do Ministério do Trabalho é regido pelo disposto no art. 630, § 3º, da CLT, verbis : " O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação , sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho ". 2. Portanto, o fiscal do Ministério do Trabalho não é obrigado a notificar a empresa, antecipando-lhe a data de início dos procedimentos de fiscalização. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 13 do Decreto nº 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho) não deixa margem para dúvidas, ao estabelecer que " O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário , em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9º ". 3. Havendo norma específica na CLT, não é cabível a aplicação do art. 41 da Lei nº 9.784/1999 (lei geral dos processos administrativos), de seguinte teor: " Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização ". Precedente do TST. 4. O Tribunal Superior do Trabalho tem o firme de entendimento de que, em se tratando de procedimento de fiscalização mista (inspeção local e documental), a lavratura do auto de infração pode se dar em local diverso ao da inspeção, tendo em vista que os desdobramentos da averiguação procedida pelo fiscal do Ministério do Trabalho impedem a lavratura imediata. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou o seguinte: " Como constou do auto de infração, trata-se de ' procedimento fiscalizatório iniciado em 12/07/2017, na modalidade mista' , encontrando-se ainda em curso quando foi lavrado o auto. Não foi uma fiscalização que se esgotou em 12.07.2017. Como mencionado na defesa apresentada pela União ' A autuação baseou-se em verificação física no próprio local de trabalho, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, análise de documentos' (fls. 55/56), apresentados e entrevista com empregados e representantes da empresa sendo razoável crer que não seria possível realizar toda esta verificação em um dia ". Nota-se, portanto, que o acórdão regional revela sintonia com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, ao conhecimento do recurso de revista. 5. Conforme constou do acórdão regional, o auto de infração foi lavrado no prazo de 24 horas contados do encerramento da fiscalização do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 629, § 1º, da CLT. 6. O fato de o auto de infração ter sido lavrado em três vias e, não, em duplicata, conforme estipulado no art. 629, caput , da CLT, em hipótese alguma foi prejudicial ao direito de defesa da empresa-autora, razão pela qual não há como se reconhecer a nulidade do auto de infração com base nesse insólito argumento. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001030-72.2019.5.09.0020. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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