JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010108-10.2023.5.18.0082

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010108-10.2023.5.18.0082, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. MODALIDADE MISTA. JUSTO MOTIVO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que a não observância dos requisitos previstos no § 1.º do art. 629 da CLT – que trata da lavratura do auto de infração -, acarreta sua nulidade. Ocorre que o Regional registrou especificidades suficientes, envolvendo o caso concreto, para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing , e, por conseguinte, para a não aplicação do entendimento firmado por esta Corte acerca da aplicação do art. 629, § 1.º, da CLT, à hipótese. No caso, as premissas fáticas delineadas, como o exame de documentos relativos a 404 empregados e a necessidade de diligenciar junto aos sistemas eletrônicos do RAIS/MTE, CNIS e do FGTS/CAIXA (fiscalização mista), configura a fiscalização mista, o que demonstra o justo motivo para a lavratura do auto de infração em local diverso, bem como a impossibilidade de sua imediata lavratura. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010108-10.2023.5.18.0082. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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