JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000626-04.2017.5.10.0007

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0000626-04.2017.5.10.0007, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se constata nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT expôs os motivos pelos quais analisou a pretensão da agravante, para fins de ser mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de atividade extraclasse e do descanso semanal remunerado sobre as horas-aula. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ATIVIDADE ACADÊMICA RELATIVA A ENSINO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A Corte regional concluiu, com base nas provas produzidas, pela natureza acadêmica das atividades exercidas pela reclamante, de modo a não ser justificável a diferença de remuneração aplicada, conforme disposto no parágrafo 4º da Cláusula 16ª da norma coletiva da categoria. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS-AULAS. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A TAL TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional registrou que ficou demonstrado que o DSR sobre as horas-aulas ministradas no Núcleo de Prática Jurídica (HORA EPJ) não foi pago. Assim, diante das premissas fáticas registradas pelo Regional, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000626-04.2017.5.10.0007. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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