- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0100354-87.2020.5.01.0322, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. ATIVIDADE ACADÊMICA RELATIVA A ENSINO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ a Resolução n.º 09/2004 do Conselho de Educação, que institui as diretrizes curriculares dos cursos de graduação em Direito, impõe a integração do estágio à organização curricular, sendo certo que tal atividade deve ser ministrada por professor ”. Pontuou que “ o disposto nos art. 3º, §1º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.788/2012, que dispõem acerca da necessidade de o estágio ser acompanhado pelo professor orientador da instituição de ensino ”. Asseverou que “ a prova oral, produzida nos termos do Id n.º 71122c1 e acima transcrita, corroborou a tese obreira, no sentido de que a autora ministrava aulas em salas tradicionais, práticas e teóricas; avaliava os alunos; formulava questões com base na ordem da OAB; realizava simulação de audiências; pesquisas jurisprudenciais; tirava dúvida dos alunos, e, ainda, corrigia as peças processuais ”. Concluiu, num tal contexto, que “ a atuação da reclamante não se limitava à confecção de peças processuais ou ao atendimento ao público, mas sim à orientação dos alunos, ministrando aulas, ensinando-os acerca do exercício da profissão, o que corresponde à função de professor e não de advogado assistente, motivo pelo qual se encontra correta a sentença atacada ao deferir o enquadramento da recorrida na condição de professora e com o deferimento de todos os benefícios previstos na norma coletiva de tal categoria profissional ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a parte autora não desempenhava a atividade de professora, imprescindível seria reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100354-87.2020.5.01.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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