JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010447-94.2022.5.18.0181

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010447-94.2022.5.18.0181, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EXECUÇÃO - FRAUDE CONTRA CREDORES. 1. A questão posta no acórdão regional a respeito da ocorrência de fraude contra credores reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não sendo possível, portanto, concluir pela violação direta dos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista, qual seja, 5º, XXII e LV, da Constituição Federal, o que implica dizer que a ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa (art. 896, §2º, da CLT, e Súmula n.º 266 do TST). 2. A par disso, o acórdão regional fixou "a fraude à execução não se configura quando, à época da alienação do veículo, não havia registro de restrição no DETRAN de modo a comprovar o consilium fraudis" . Concluiu com respaldo no conjunto fático - probatório que "não restou demonstrado que o adquirente dos bens penhorados tinha conhecimento da ação ajuizada em face da executada", refutando a tese de má-fé. 3. Incidência do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas nºs 126 e 266 do TST. Agravo interno desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. O art. 1.026, § 2º, do CPC é incisivo no sentido de que, diante da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e infundados, o juízo condenará o embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor da causa. 2. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela executada perante o Tribunal Regional, a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa efetivamente não ofendeu o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, porque devidamente motivada e respaldada no referido dispositivo legal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010447-94.2022.5.18.0181. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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