- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010757-86.2021.5.03.0138, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. O Tribunal Regional asseverou que o título executivo judicial contém determinação expressa de que a base de cálculo das horas extraordinárias deve ser integrada por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST, bem como prevê os reflexos dos valores quitados a título de "PROG PROP ESP ANUAL" em horas extraordinárias. 2. Sob essa perspectiva, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão manifestada pelo executado de que a base de cálculo das horas extraordinárias fosse constituída apenas de parcelas salariais fixas, considerando-se o disposto em norma coletiva e na Súmula nº 340 do TST. 3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Nesse sentido é a exegese da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, que dispõe que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 4. No caso concreto, depreende-se que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à coisa julgada, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. Agravo interno desprovido. REFLEXOS EM FGTS. 1. Consta no acórdão recorrido que o título executivo judicial condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das parcelas salariais deferidas em FGTS, não sendo possível a modificação em sede de execução. 2. Pondere-se, por outro lado, que, mesmo na hipótese de a matéria jurídica em questão não ter sido apreciada na fase de conhecimento, o juiz poderia abordá-la quando da fase de execução, porque a incidência de FGTS sobre todas as parcelas salariais objeto da condenação decorre de imposição legal, a teor do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes do TST. O recurso de revista, neste aspecto, depara-se com o óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. Por qualquer ângulo de análise, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010757-86.2021.5.03.0138. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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