- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000997-96.2016.5.10.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS - BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST - VALOR RELATIVO À REMUNERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS . 1. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST preconiza que, quando ausente a fidúcia especial do art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, implicando retorno à jornada de seis horas, com o pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias e possibilidade de compensação entre a diferença da gratificação de função recebida com as horas extraordinárias prestadas. 2. No caso, já transitou em julgado a parte da sentença que afastou o reclamante da hipótese prevista no artigo 224, § 2º, da CLT e deferiu a pretensão da reclamada de "compensação entre os valores apurados a título de 7ª e 8ª horas extras e a diferença entre a gratificação prevista para a jornada de 8 horas e a referente à gratificação de 6 horas, nos moldes da parte final da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST" . 3. O Juízo da origem e o Tribunal Regional indeferiram o pedido da CEF reclamada de que o cálculo das horas extraordinárias seja efetuado com base na remuneração da jornada de 6 horas e determinaram o cálculo com base na remuneração correspondente à jornada de 8 horas. 4. Todavia, a jurisprudência majoritária do TST, ao aplicar o entendimento contido na OJT 70 da SBDI-1, salienta que a base de cálculo das horas extraordinárias deferidas deve ser a remuneração atinente à jornada de seis horas. Precedentes. 5. Assim, a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional, limitou-se a adequá-lo à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000997-96.2016.5.10.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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