- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000419-17.2017.5.10.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 12/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERMO DE OPÇÃO PARA A JORNADA DE 8 HORAS. INVALIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da CEF, a fim de adequar o acórdão regional à jurisprudência desta Corte Superior . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, tendo sido reconhecida a invalidade da opção do bancário à jornada de 8 horas de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1, a base de cálculo das horas extras deve observar a remuneração paga ao trabalhador pela jornada de 6 horas de trabalho, inclusive no que tange à "gratificação de função". Precedentes . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000419-17.2017.5.10.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 12/12/2023.)
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