- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0100819-55.2019.5.01.0056, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO. 1. O Tribunal Regional entendeu que a questão relativa à possibilidade de cumulação da gratificação de férias com o terço constitucional não faz parte da matéria centralmente discutida nos autos. 2. A reclamada, em suas razões de recurso de revista, embora tenha impugnado de forma sucinta esse fundamento do acórdão regional, argumentando que foram deferidos reflexos em ambas as parcelas e que, por essa razão, a abordagem no Recurso Ordinário não é confusa quanto ao tópico, não apontou violação, contrariedade ou divergência jurisprudencial sobre esse ponto, o que impediu o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3. Diante da ausência de preenchimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não há que se falar em reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100819-55.2019.5.01.0056. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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