- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0001859-69.2017.5.20.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS . Esta Turma, na linha do entendimento firmado pelo STF, na ADI 2.602, quanto a não aplicação do art. 40, §1º, II, da CF, para os empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência, deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para julgar procedente os pedidos a fim de condenar a Reclamada à reintegração do Reclamante ao cargo antes ocupado e ao pagamento dos vencimentos desde a data da rescisão contratual até a reintegração , compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias . Nos presentes embargos de declaração , a Parte alega existir omissão em relação ao pedido de recolhimento do FGTS. A despeito de não ter havido no acórdão embargado menção expressa acerca da condenação da Reclamada ao recolhimento do FGTS, tem-se que referida pretensão foi implicitamente deferida, uma vez que se trata de parcela acessória que necessariamente segue o deferimento das parcelas principais. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001859-69.2017.5.20.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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