JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011801-46.2013.5.15.0152

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011801-46.2013.5.15.0152, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, as recorrentes apresentam em seu recurso de revista a transcrição integral da decisão regional quanto aos temas "competência material da justiça do trabalho”, “unicidade contratual – prescrição” e “indenização por danos patrimoniais" (vide págs. 770-771, 773-774 e 776-777), sem destaques, ou seja, sem indicarem expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista e, por esse motivo, o referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. Desatendidos os pressupostos processuais estabelecidos pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PLANOS MÉDICOS. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PLANOS MÉDICOS. Da análise, portanto, da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PLANOS MÉDICOS. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. UNICIDADE CONTRATUAL. Na hipótese, a Corte Regional manteve os termos da sentença quanto ao deferimento do pedido do autor de restabelecimento do plano de saúde, odontológico e farmacêutico vigente na data de suposta alteração contratual lesiva ocorrida em 1994, sob o argumento de que foi mantida a unicidade contratual, razão pela qual incidiria apenas a prescrição parcial já reconhecida em sentença. Portanto, tem-se que, levando em conta a existência de um único contrato de trabalho, que durou de 17/3/1975 a 3/7/2013, a supressão dos benefícios médicos para aqueles que fossem admitidos a partir de 19999 (vide pág. 879 e 908) não alcançaria o autor, circunstâncias estas indenes de reexame, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, considerando que a lesão ao direito do reclamante ocorreu apenas quando da sua dispensa (3/7/2013), uma vez que detinha o direito à percepção do plano de saúde, odontológico e farmacêutico por todo o período contratual, e tendo em vista que a presente ação trabalhista foi incontroversamente ajuizada em 05/12/2013, se constata que não houve transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior, envolvendo a mesma Reclamada em casos semelhantes, que perfilham a mesma diretriz ora traçada. Incide o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011801-46.2013.5.15.0152. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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