- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101627-39.2016.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA . 1. Irreparável a decisão monocrática de desprovimento do recurso, ante o óbice da OJ 123 desta Subseção, em razão da necessidade de interpretação do título executivo consolidado nos autos 938-56.2010 para que se pudesse concluir por violada a coisa julgada. 2. Com efeito, na primeira ação proposta em 2010, foi declarada nula cláusula contratual que autorizava a exclusão do plano de saúde a partir da suspensão do contrato de trabalho e, por consequência, condenada " a reclamada a proceder à reinclusão da reclamante no plano de saúde da forma pactuada anteriormente à exclusão informada na inicial ". 3. Contudo, não se adentrou no mérito do sistema de funcionamento do plano, sua abrangência ou forma de custeio, razão pela qual o provimento foi genérico, determinando-se tão-somente a manutenção do regramento então vigente enquanto ativo o contrato de trabalho. 4. Não se desconhece também que, naquela ocasião, a reclamada formulou reconvenção para cobrança dos valores atrasados da quota-parte da reclamante para custeio do plano de saúde. 5. Contudo, não houve pedido nem provimento especificamente declaratório de legitimidade da cobrança, ao passo em que a condenação da reclamante-reconvinda ao pagamento dos valores atrasados foi limitada temporalmente apenas até julho de 2012. 6. Nos termos do art. 469 do CPC/1973, não fazem coisa jugada os motivos, a verdade dos fatos nem a apreciação de questões prejudiciais, se não requeridas expressamente pela parte. 7. Portanto, não há como reconhecer que a legalidade da cobrança de custeio do plano de saúde por parte da empregada tenha integrado o título executivo e englobado a coisa julgada formada na primeira ação. 8. Por outro lado, na segunda ação ajuizada em 2012, a reclamante relatou que, embora restabelecido o plano em razão da ordem judicial, a reclamada estaria realizando cobranças abusivas como forma de perseguição. 9. Somente então é que o Juízo examinou os termos do contrato e decidiu ilegítima a cobrança de quota-parte da empregada para custeio do plano de saúde. 10. Nesse contexto, efetivamente não se vislumbra afronta à coisa julgada, porquanto a questão específica da forma de custeio do plano de saúde não foi objeto de pronunciamento judicial na primeira ação. 11. Inviável, portanto, o corte rescisório com base no art. 485, IV, do CPC/1973. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101627-39.2016.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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