- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Ação Rescisória 1002055-81.2020.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DA COTA LEGAL . 1. Nos termos da OJ 112 desta Subseção, “ Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ”. 2. Da leitura do acórdão rescindendo, verifica-se que o indeferimento do pleito de reintegração baseou-se em dupla fundamentação: a) porque o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 não veicula hipótese de garantia provisória (estabilidade) no emprego; e b) por inexistir obrigação legal, uma vez respeitada a cota mínima, de que a reposição da vaga da pessoa com deficiência seja direcionada ao mesmo cargo do trabalhador demitido. 3. A causa de pedir da pretensão rescisória, contudo, encontra-se direcionada unicamente ao segundo argumento adotado pela SBDI-1 para julgar improcedente o pedido de reintegração, o que impede, de plano, a desconstituição postulada, em razão da subsistência do primeiro fundamento. 4. Ademais, a caracterização de erro de fato como hipótese rescisória pressupõe a adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 5. No caso, o cumprimento, ou não, da cota mínima legal de contratação de pessoas com deficiência configurou questão fática controvertida na ação subjacente, conforme termos da contestação protocolada naqueles autos, por meio da qual a reclamada relatou que “ mantém atualmente em seu quadro funcional o percentual de portadores de deficiência exigido por lei, não incorrendo em qualquer infração administrativa ”. 6. Além disso, a discussão jurídica travada na ação subjacente, desde o Tribunal Regional, centrou-se exclusivamente na questão de saber se a contratação de novo empregado com deficiência deveria ocorrer antes da saída do trabalhador demitido, e se o novo contratado deveria ser realocado na mesma função do demitido. 7. Logo, como a questão do cumprimento, ou não, do percentual total mínimo de pessoas com deficiência não foi examinada no acórdão da SBDI-1 (nem na decisão proferida pelo Tribunal Regional, nem naquela da Turma do TST), resulta evidente que a premissa fática indicada pela autora não serviria, de qualquer modo, para alterar a conclusão do julgado, o que também impede sua utilização como fundamento rescisório, sob a ótica de erro de fato. Ação admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002055-81.2020.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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