- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário 0001464-66.2023.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA (ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA. 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir acórdão em que condenado o reclamado à reintegração do trabalhador e ao pagamento em dobro dos salários do período de afastamento. 2. A pretensão principal vem amparada no art. 966, V e VIII, do CPC, por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e por erro de fato, em razão da alteração dos fundamentos do pedido (causa de pedir). 3. Contudo, emerge da petição inicial do processo matriz dupla causa de pedir: seja pela natureza discriminatória da dispensa (por se tratar de trabalhador reabilitado) – art. 4º da Lei nº 9.029/1995, seja em razão da ausência de provas da contratação de outro trabalhador com deficiência em seu lugar - art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. A partir dessas balizas, o acórdão rescindendo concluiu que o reclamado não se desvencilhou de seu ônus de comprovar a admissão de outro trabalhador com deficiência em substituição ao reclamante e que, por tal razão, impunha-se presumir discriminatória a dispensa, nos exatos termos em que postulado na petição inicial. 5. Para tanto, adotou-se a tese de que a prova do cumprimento da regra do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 somente ocorreria mediante demonstração de que todas as outras vagas para PCD estavam preenchidas, pois, apenas nesse caso, poder-se-ia presumir que a contratação de um trabalhador adicional serviu como substituição à dispensa do reclamante. 6. Não houve, pois, alteração da causa de pedir, mas mera aplicação do direito ao caso concreto, a partir das premissas trazidas na petição inicial. 7. Por outro lado, sob o enfoque de violação do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, o dispositivo legal em questão contém disposição expressa e inequívoca que garante ao trabalhador optar por APENAS UMA dentre duas escolhas: reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento OU percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Não há espaço, portanto, para a cumulação do pedido de reintegração com a remuneração dobrada do período de afastamento. 8. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão rescindendo, ao deferir o pedido de reintegração cumulativamente com o pagamento de “salários vencidos e vincendos, em dobro”, incorreu em afronta manifesta do dispositivo legal em questão. 9 . Irreparável, portanto, a decisão regional de procedência da ação, com base no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 4º da Lei nº 9.029/1995. 10. Em juízo rescisório, não é mais possível conceder a remuneração em dobro do período de afastamento, uma vez que o trabalhador já foi reintegrado ao emprego e encontra-se com o contrato de trabalho ativo desde 3.7.2023. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001464-66.2023.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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