- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080272-97.2019.5.07.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA AO TEMPO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO TST. PLEITO RESCISÓRIO OBSTADO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada em face do acórdão regional que determinou a reintegração da reclamante – pessoa com deficiência – sob o fundamento de que, “ para admitir-se a dispensa sem justa causa de um trabalhador reabilitado ou deficiente físico habilitado, necessário se faz que a vaga surgida seja ocupada por um outro trabalhador em situação equivalente, como não restou comprovado o cumprimento de tal exigência por parte do reclamado, devida a reintegração da obreira em seu emprego ”. Este acórdão foi proferido em junho de 2016 . II – Sabe-se que esta Corte Superior, por meio de seu órgão de uniformização interna corporis (SBDI-I), no julgamento do processo de nº E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012 (DEJT 12/5/2017 , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva) interpretou o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 e consolidou a questão no sentido contrário ao acórdão rescindendo e favorável à tese autoral. III – Ocorre que, no momento em que proferido o acórdão rescindendo, esta Corte Superior ainda possuía entendimento vacilante sobre a matéria, tendo o TRT tido a cautela de apontar dez precedentes contemporâneos, inclusive do TST, para basear sua decisão. IV – Ora, nas ações rescisórias baseadas em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), a existência de mais de um entendimento juridicamente possível e razoável, no momento em que proferida a decisão rescindenda, demonstra que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de uma delas, somente por ser desfavorável à parte, não autoriza a rescisão almejada, nos exatos termos da Súmula 83, I, do TST (ROT-0024632-62.2024.5.24.0000, SBDI-II, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/08/2025). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080272-97.2019.5.07.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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