- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001152-30.2020.5.02.0052, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA NO TRT . CONTROVÉRSIA SOBRE PROVA TESTEMUNHAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. As razões do recurso de revista da reclamada, ora agravante, se concentram na alegação de cerceamento de defesa. Sustenta a parte que o depoimento da testemunha por ela arrolada teria sido afastado em razão de divergência entre as informações prestadas em juízo e os dados de conversa pelo aplicativo WhatsApp. Argumenta que o depoimento em juízo não poderia ser afastado por um diálogo realizado sem compromisso de dizer a verdade em aplicativo de mensagens. No caso, discute-se acerca da supressão parcial do intervalo intrajornada. Não foram apresentados cartões de ponto pela reclamada sob o argumento de que não há obrigatoriedade de marcação do intervalo, o qual é previamente anotado nos termos da CLT. E a matéria ficou para ser resolvida pelas provas testemunhais. O TRT registrou que a testemunha arrolada pelo reclamante afirmou que este usufruía de 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada. Por outro lado, consignou que apesar de a testemunha trazida pela reclamada ter apresentado depoimento em sentido contrário, não se revestia de credibilidade. Isso porque declarou que trabalhou de setembro-2015 a junho-2019, tendo sido readmitida em janeiro-2021; que contava com 1 hora de intervalo da admissão até novembro-2018 e, após esse período, 30 minutos e dois intervalos de 15 minutos; que todos usufruíam do intervalo tal qual a depoente; que costumava tirar o intervalo junto com o reclamante. Contudo, foi apreciado áudio enviado por esta testemunha ao reclamante pelo aplicativo WhatsApp em que relatava que nem sempre tinha tempo para almoço e quando tinha, usufruía de apenas 15 minutos, situação totalmente diversa do depoimento prestado. Nesse contexto, concluiu a Corte regional que a aludida testemunha revelou claro interesse em beneficiar a empresa reclamada para qual voltou a trabalhar. Diante desse panorama, ao cotejar a prova testemunhal com os diálogos realizados pelo aplicativo de mensagens, concluiu o Regional que o reclamante faz jus às horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, considerando a prevalência da convicção motivada do julgador no exercício das prerrogativas de direção do processo e dolivreconvencimentofundamentado (arts.371 e 372 do CPC/2015 e 764 e 765 da CLT), não se constata o alegadocerceamentodo direito dedefesa. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Intactos os dispositivos suscitados como violados. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001152-30.2020.5.02.0052. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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