- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012894-76.2017.5.15.0096, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCENDÊNCIA. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. SÚMULA 126 DO TST . Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", os aspectos que o reclamante pretende ver analisados expressamente pelo Regional, alusivos à ficha funcional dele e da paradigma, bem como às avalições funcionais de ambos, visariam demonstrar a inexistência de diferença de produtividade e perfeição técnica entre o trabalho dos equiparandos. Por óbvio tais aspectos ficam refutados, por força da lógica jurídica, pela conclusão do Regional , no sentido de que as demais provas dos autos - como a diferença de porte das agências onde um e outro trabalharam, bem como a maior evolução da paradigma no que tange às promoções -, mostraram-se suficientes a justificar o desnível salarial apontado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012894-76.2017.5.15.0096. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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