JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000219-08.2020.5.07.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo 0000219-08.2020.5.07.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que “o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência de vínculo de emprego entre as partes, visto que havia a prestação de serviço de forma não-eventual na função de gari pelo obreiro na limpeza das ruas do município de segunda a sexta-feira, bem como restou provada a subordinação jurídica, visto que era utilizado o carro compactador de lixo da empresa reclamada”. Dessa forma, verifica-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as apontadas violações aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000219-08.2020.5.07.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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