JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000036-48.2012.5.05.0134

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo 0000036-48.2012.5.05.0134, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO 1. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deixou expressa a inexistência de prejuízo à parte reclamada, tendo sido a ela assegurado o direito de se manifestar nos autos, desde o início do debate acerca do incidente da sucessão empresarial, por meio dos atos processuais pertinentes, ficando, assim, afastada a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No mais, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é possível a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da ação, na fase de execução, quando a ela é assegurado o contraditório e a ampla defesa, caso dos autos. Precedentes. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A EMPRESA SUCESSORA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de debate da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução para a empresa sucessora. Conforme, consignado na decisão recorrida, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal trata do prazo prescricional da pretensão de ação trabalhista, não se amoldando ao tema apresentado nas razões recursais. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, não se evidenciando ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000036-48.2012.5.05.0134. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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