JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0142300-69.1988.5.02.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0142300-69.1988.5.02.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO 1. Discute-se, nos autos, a possibilidade de inclusão de empresa sucessora no polo passivo da demanda na fase de execução. 2. Na hipótese, o egrégio tribunal regional entendeu que estaria configurada a sucessão de empresas, o que ensejou a intimação da sucessora que se manifestou nos autos quanto à sua inclusão no polo passivo da demanda, tendo juntado documentos, contestado cálculos, bem como apresentado embargos à execução e agravo de petição. 3. Tal decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se considera possível a inclusão de empresa no polo passivo da demanda, em fase de execução, em decorrência de sucessão trabalhista, sem que se configure cerceamento de defesa. Julgados. 4. Incólumes, portanto, os incisos LV e XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0142300-69.1988.5.02.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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