- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000871-45.2012.5.05.0131, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1- PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2- PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SUCESSOR. CERCEMANETO DO DIREITO DE DEFESA . A prescrição do direito de o agravado redirecionar a execução para Sauípe (sucessora) com o intuito de cobrar créditos resultantes do extinto contrato de trabalho com o seu ex-empregador não viola diretamente o art 7.º. XXIX da CF, uma vez que tal dispositivo regula apenas o prazo para exercício da pretensão trabalhista. Fixada a sucessão trabalhista pelo órgão julgador, o redirecionamento da execução contra o sucessor não viola o devido processo legal, ou mesmo caracteriza o cerceamento do direito de defesa, pois a sucessão decorre da própria lei (art. 10 e 448 da CLT), e portanto pode ser reconhecida na fase de execução, independentemente da sucessora não ter participado do processo de conhecimento nem ter constado do título executivo judicial correspondente. Intacto o artigo 5.º, LV, da CF. Aplicação do art. 896, §2.º da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000871-45.2012.5.05.0131. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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