- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011163-25.2020.5.15.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PROFESSOR. NÃO INCLUSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 2º, e § 1º da Lei nº 11.738/2008, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. Na hipótese, depreende-se dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional que a reclamante, ao opor os embargos de declaração, pretendia, em verdade, a reforma das decisões mediante o reexame de matéria que já havia sido enfrentada pelo acórdão de recurso ordinário. 2.2. Nestes termos, estando configurado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, remanesce inafastável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. 2.3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada . Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. NÃO INCLUSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Demonstrada possível violação do art. possível violação do art. 2º, e § 1º da Lei 11.738/2008, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. NÃO INCLUSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS . 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado, para reduzir a condenação relativa às diferenças salariais, determinando a inclusão do DSR no vencimento da reclamante para aferição das referidas diferenças. 2. O STF, no julgamento da ADI 4.167/DF, fixou a seguinte tese jurídica, "é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global" (ADI-4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23/8/2011). A Lei 11.738/2008, em seu artigo 2º, § 1º, fixou piso mínimo salarial para os profissionais do magistério público, cujo salário, pago mensalmente, é definido com base no número de horas-aula. 3. Nos termos da Súmula 351 desta Corte Superior, o valor da hora-aula não está incluído o valor do repouso semanal remunerado, sendo esta parcela paga ao professor como acréscimo salarial. Assim, para fins de cumprimento do piso salarial previsto na referida lei, não se computa o valor do repouso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011163-25.2020.5.15.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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