JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011600-73.2016.5.15.0144

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011600-73.2016.5.15.0144, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. NÃO INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PARA O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. NÃO INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PARA O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA. Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. NÃO INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PARA O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA . Partindo-se da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 4.167/DF, no sentido de que “ é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global ”, bem como do disposto no § 1.º do art. 2.º da Lei 11.738/2008 e Súmula n.º 351do TST, esta Corte Especializada firmou entendimento no sentido de que, para se atingir o piso nacional previsto na Lei n.º 11.738/2008, não devem ser considerados os valores pagos a título de repouso semanal remunerado. Julgados. Estando o acórdão recorrido contrário ao entendimento sedimentado no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011600-73.2016.5.15.0144. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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