- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010584-77.2020.5.15.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte Regional firmou tese no sentido de que as diferenças salariais eram indevidas porque o demonstrativo apresentado pela autora estava incorreto. 2. Impertinente os declaratórios que pretendiam que a própria Corte realizasse cálculos para verificar a existência de diferenças. Agravo não provido. AGRAVO. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ATENDIMENTO. PROVIMENTO. Quanto às diferenças salariais, o recurso de revista atendeu aos pressupostos especificados no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, motivo pelo qual se afasta o óbice erigido na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, posteriormente confirmada pela decisão unipessoal agora impugnada. Agravo provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. SÚMULA 431 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do Município para afastar as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria. Para tanto, invocou a Súmula 431 do TST, consignando que o divisor para uma jornada de 40 horas seria 200 e não 180. 2. No entanto, o art. 320 da CLT estabelece a remuneração do professor pelo número de aulas semanais, sem incluir o Descanso Semanal Remunerado, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula 431 do TST para a categoria dos professores. 3. O art. 320, § 1º, da CLT, por sua vez, considera que o mês do professor é constituído por 4,5 semanas, de modo que o piso salarial previsto pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, para jornada de 40 horas, deverá ser apurado mediante o divisor 180 e não 200. Agravo provido para melhor exame. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI 11.738/2008. NÃO INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, § 1º, fixou o piso salarial para os profissionais do magistério público, o qual é definido com base em 40 aulas mensais. 2. A remuneração do professor é definida pelo art. 320 e § 1º, da CLT como sendo a quantidade de aulas semanais multiplicada por 4,5 semanas. 3. Incluir o Descanso Semanal Remunerado (equivalente a 1/6 sobre o salário recebido, conforme Súmula 351 do TST) no cálculo do piso salarial desvirtua a metodologia estabelecida na referida Lei nº 11.738/2008. 4. Foi nesse sentido a interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI n.º 4.167/DF, ao estabelecer o piso salarial pelo vencimento e não pela remuneração global. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010584-77.2020.5.15.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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