JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1006181-23.2020.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
23/04/2024

TST – Recurso Ordinário 1006181-23.2020.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/04/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO POR SINDICATO REPRESENTATIVO DAS ENTIDADES EMPREGADORAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . A jurisprudência desta SDC é no sentido de que os empregadores ou os seus respectivos sindicatos não têm interesse processual/jurídico tutelável pela ordem jurídica para instaurar dissídio coletivo de natureza econômica em face do sindicato da categoria profissional, uma vez que a categoria econômica pode, em tese, conceder espontaneamente quaisquer vantagens aos seus empregados. Ademais, considerando que o dissídio coletivo não pode ser usado para reduzir direitos ou piorar condições de trabalho - conforme se extrai do art. 114, § 2º, da CF -, a provocação do Poder Judiciário, pela classe patronal, não é adequada para a criação de sentença normativa. Observe-se, a propósito, que o membro da categoria econômica (ou o respectivo sindicato) pode iniciar processo de negociação coletiva diretamente com o sindicato obreiro, a fim de criar acordo ou convenção coletiva com condições de trabalho específicas para seus empregados, respeitada, em qualquer caso, a vontade dos sujeitos coletivos. Contudo o sindicato obreiro é o único legitimado para ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica, como prerrogativa inerente à sua função de patrono dos interesses dos trabalhadores no plano da relação de trabalho. Julgados da SDC. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Recurso ordinário provido . RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . ANÁLISE PREJUDICADA. Ante o provimento do recurso ordinário do Sindicato dos Securitários do Estado de São Paulo e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, resta prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pelo Sindicato Nacional das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Prejudicada a análise do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1006181-23.2020.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/04/2024. Juntado aos autos em 23/04/2024.)
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