- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000136-67.2017.5.06.0144, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O Tribunal Regional explicitou que “ No entanto, para a responsabilização do empregador, os prejuízos sofridos pelo trabalhador devem restar demonstrados, o que não ocorreu no caso concreto, pois o autor não produziu provas acerca da depreciação efetiva ocorrida no valor do veículo nem dos valores gastos com manutenção, a demonstrar que o valor pago pela empresa fosse insuficiente. ”. Consignou, ainda, que “ Ressalto, por oportuno, que sequer comprovou a propriedade dos veículos descritos na inicial, uma vez que veio aos autos documento pertinente apenas a um automóvel Celta 2007 (ID 74db943), enquanto a inicial cita um veículo Celta 2009 e um Fiat Siena 2013 .”. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000136-67.2017.5.06.0144. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.