- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0054200-16.2008.5.04.0203, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FONTE DE CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional consignou que "o título executivo afastou a contribuição do exequente para a formação da fonte de custeio, porquanto as diferenças deferidas na presente ação são apenas as decorrentes do reajuste da complementação já paga. Porém, autorizou o desconto das contribuições que são devidas à PETROS sobre as parcelas salariais reconhecidas na presente ação que integram a complementação de aposentadoria, pois constituem a sua fonte de custeio". Nesses termos, não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal tidos por violados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal aos artigos aos artigos 195, §5º e 202 da CF. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0054200-16.2008.5.04.0203. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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