JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001360-42.2017.5.02.0303

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001360-42.2017.5.02.0303, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. LOMBALGIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PREVIDENCIÁRIOS E DO PERITO DO JUÍZO. LESÃO PREGRESSA. ETIOLOGIA MULTIFATORIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional elencou vários elementos de convencimento que a levaram a concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades laborais desempenhadas em favor da reclamada, dentre os quais: "O expert foi contundente no sentido de que não há nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa, apresentando o reclamante patologia degenerativa da coluna", "o autor relata que o quadro álgico na região lombar se iniciou no fim de 2008. Ocorre que somente ingressou na empresa em junho/2009" e "não constam dos autos elementos indicativos de que teria havido evolução do quadro patológico a autorizar a conclusão de que o trabalho teria contribuído para o agravamento da moléstia degenerativa". Com efeito, o laudo do INSS ou de perícia colhida em ação em juízo previdenciário não vincula as conclusões deste juízo especializado, tendo a decisão do colegiado sido baseada fundamentalmente nas conclusões do perito nomeado nos autos. Destaca-se que não há, no acórdão regional, premissas que permitam afirmar que eventual inobservância das normas de medicina e segurança do trabalho tenham resultado em prejuízos à sua saúde do reclamante. Nesse sentido, é inviável o processamento do apelo, haja vista que, para se chegar à conclusão diversa, necessário adentrar em fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001360-42.2017.5.02.0303. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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