JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010193-54.2015.5.01.0080

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso de Revista 0010193-54.2015.5.01.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Na hipótese, mesmo tendo a Corte regional entendido que a ação cautelar de exibição de documentos, anteriormente intentada pelo reclamante, em face da reclamada, visava à "exibição de documentos pela ré, relativos ao seu contrato de trabalho, a fim de ajuizar a presente ação trabalhista" , afastou a interrupção do fluxo do prazo prescricional em razão das pretensões buscadas. A Corte regional apontou que, na hipótese, "verifica-se que se tratam de pedidos referentes ao reenquadramento do empregado, após sua readmissão, decorrente da Anistia (Lei 8.878/94)" e, assim, "em casos como estes, a prescrição aplicável é a quinquenal total, conforme entendimento contido na Súmula 275, II, do TST" . Diante disso, entendeu aquela Corte "que o autor foi readmitido em 01/02/2010 e a ação ajuizada tão somente em 11/02/2015, correta a decisão de origem que declarou prescrita a pretensão" . Nesse contexto, a controvérsia cinge-se a saber se a ação cautelar preparatória de exibição de documento ou coisa possui o condão de interromper a prescrição. O artigo 202 do Código Civil elenca, em seu inciso V, como causa interruptiva da prescrição qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. A ação cautelar preparatória de exibição de documentos, prevista no artigo 844 do CPC/73 (vigente à época), tem como objetivo principal compelir o devedor a apresentar documentos a fim de que se possa ter conhecimento do seu conteúdo, que poderá , ou não , ser utilizado pela outra parte para o ajuizamento da ação principal. Nesse contexto, o ajuizamento da referida cautelar preparatória pode se constituir um instrumento necessário para o ajuizamento da ação principal, sem o qual esta estaria prejudicada em virtude do não conhecimento do conteúdo de documentos necessários à fundamentação do pedido da parte, amoldando-se à hipótese de interrupção da prescrição prevista no artigo 202, inciso V, do Código Civil, pois se trata de um ato que evidencia a ausência de inércia do autor e a sua pretensão de ajuizar a ação principal. No caso dos autos, o Regional consignou expressamente que a ação cautelar ajuizada pelo autor tinha como objetivo o acesso a documentos em poder do reclamado, a fim de instruir o pedido da ação principal, consistente no reenquadramento funcional e nos demais pedidos de diferenças salariais e incorporações das promoções dele decorrentes. Nesse contexto, estando demonstrado que a ação cautelar preparatória de exibição de documentos tinha o objetivo de fundamentar e preservar a ação principal, o seu ajuizamento resultou na interrupção do prazo prescricional. Assim, verifica-se que o Regional, ao entender que o ajuizamento da cautelar preparatória de exibição de documento não interrompe a prescrição, proferiu decisão em violação do artigo 202, inciso V, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010193-54.2015.5.01.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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