JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000789-93.2019.5.12.0027

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo 0000789-93.2019.5.12.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. NECESSIDADE DE SERVIÇO. SÚMULAS Nº 126 E 296, I. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não provimento do seu agravo de instrumento. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou, com base no conjunto probatório dos autos, que houve comprovação da real necessidade de serviço, em razão do excesso de trabalhadores na agência de origem e da falta de obreiros na agência de destino, respectivamente. Registrou que o sindicato autor sequer mencionou uma única situação em que não houvesse a necessidade de serviço decorrente de excessos e de faltas nas referidas agências. Premissas incontestesà luz da Súmula nº 126. Ademais, o agravante sustentou que os empregados a serem transferidos não ocupam cargo de confiança, o que, no entanto, não foi mencionado no v. acórdão regional. Não havendo, pois, pronunciamento específico daquela Corte quanto ao ponto, caberia à parte aoposição de embargosde declaração de forma a sedimentar o quadro fático do processo e a possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tal como expostos pelo ora recorrente, o que não ocorreu. No que tange à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que o aresto colacionado é inespecíficos, nos termos da Súmula nº296, I, visto que ficou consignado no acórdão paradigma que a necessidade de serviço não se mostrou suficientemente comprovada, bem como haveria prejuízo manifesto aos trabalhadores e a transferência funcionaria como verdadeira aplicação de penalidade, o que não se verificou na v. decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000789-93.2019.5.12.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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