JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011862-63.2014.5.15.0121

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011862-63.2014.5.15.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCENDÊNCIA. SUSPENSÃO. FALTA DISCIPLINAR. DESPROPORCIONALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST . Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade permeiam a aplicação do direito do trabalho das mais variadas formas. Em especial no que tange ao poder disciplinar do empregador, a aplicação de tais princípios se aproximam da aplicação homônima no âmbito penal, no qual vigora a máxima que a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato, ou seja, a pena deve ser medida pela culpabilidade do autor. No caso dos autos, o Regional entendeu pela desproporção da pena aplicada, motivo pelo qual foi decretada ilícita. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011862-63.2014.5.15.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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