- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000286-04.2018.5.05.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 4X1 E 4X2. COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 4X1 E 4X2. COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão "entre outros", prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional tem perspectiva de procedência. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 4X1 E 4X2. COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação ao art. 93, IX, da CF. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 4X1 E 4X2. COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O reclamante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a invalidade da escala de trabalho aplicada pela reclamada, bem como sobre a invalidade da compensação de horas. Aduz que o Regional permaneceu silente sobre as escalas de labor 4x1 e 4x2 aplicadas pela reclamada, bem como que tais escalas não eram estabelecidas por nenhuma norma coletiva, além de não ter se manifestado sobre a alegação de violação dos artigos 59 da CLT e 7º, XIII, da CF. Por sua vez, a Corte de origem adotou tese tão somente acerca dos cartões de ponto apresentados não possuírem registro britânico e da ausência de demonstração pelo autor do crédito superior ao quitado em relação às horas extras pleiteadas. Todavia, o TRT devia ter analisado expressamente o questionamento do autor sobre a escala adotada pela reclamada e pela existência ou não de norma coletiva referendando tal escala. Tal registro é fundamental, pois, de fato, a jurisprudência desta Corte entende ser inválida a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho, na escala 4X2, prevista em norma coletiva, visto sempre extrapolar a jornada (8 horas) e a carga semanal (44 horas), prevista no art. 7º, XIII, da CF. Não obstante opostos os embargos de declaração acerca da matéria, a Corte a quo não esclarece qual a escala praticada pelo reclamante, nem sequer se existe norma coletiva a validar tal escala. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para exame da matéria fática citada. Registre-se, ainda, que, em razão do provimento fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000286-04.2018.5.05.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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