- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0001263-98.2015.5.05.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 4X2. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS RELACIONADOS À INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Verificada omissão sobre aspecto relevante para o debate proposto, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX). Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 4X2. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS RELACIONADOS À INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 4X2. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS RELACIONADOS À INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extras. O Regional registrou que o Reclamante não logrou provar a jornada descrita na inicial (escala 4x1), mantendo-se, portanto, a jornada indicada pela empresa (escala 4x2), em turno de 12 horas diárias. O Regional reputou prejudicado o exame das questões relacionadas à quantificação e compensação de horas extras, em razão de não ter sido reconhecida a prestação de sobrelabor. 2. O Reclamante suscita a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não enfrentou questões relevantes deduzidas ao longo do processo, capazes de infirmar a conclusão alcançada, relacionadas à invalidade da compensação de horas adotada na escala de labor 4x2, com jornada de 12 horas diárias. Requer, pois, o pronunciamento da Corte de origem quanto à invalidade de acordo de compensação de horas, quando incontroversa a jornada de 12 horas diárias, por quatro dias seguidos, conforme disposto nos artigos 7º, XIII, da CF e 59 da CLT. O Autor sustenta, ainda, ausência de pronunciamento quanto à inobservância do disposto nas normas coletivas juntadas, referente à previsão de intervalo de 24 horas na virada de turno e de 72 horas na virada de escala. 3. Com efeito, não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da validade, ou não, da escala de labor no regime 4x2, com jornada de 12 horas diárias, tampouco em relação ao descumprimento do previsto nas normas coletivas, no que diz respeito à previsão de intervalo de 24 horas na virada de turno e de 72 horas na virada de escala. 4. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001263-98.2015.5.05.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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