- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0010985-08.2017.5.03.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da jornada 12x36, em contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017 , em ambiente hospitalar, com atividade insalubre , sem a devida autorização da autoridade competente . O Tribunal Regional entendeu que "O mesmo ocorre em relação à ausência de licença prévia, devendo prevalecer a norma coletiva como vinha entendendo a jurisprudência, principalmente quando em foco, como no caso dos autos, a prestação de serviços em hospitais e centros de saúde em que sempre foi usual a adoção desse regime de jornada." O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que, para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é necessário autorização da autoridade competente, nos termos do caput do art. 60 da CLT, para que seja adotado o regime de 12x36, não bastando que haja autorização em norma coletiva. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento sedimentado no TST e, portanto, admite-se a caracterização de violação do art. 60 da CLT, para a situação anterior, havendo transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010985-08.2017.5.03.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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