JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0076500-08.2011.5.21.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0076500-08.2011.5.21.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2015. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DO AUMENTO DE NÍVEL SALARIAL - "AVANÇO DE NÍVEL" - CONCEDIDO APENAS AOS ATIVOS, CUJA PRETENSÃO É EMBASADA NA PARIDADE PREVISTA NO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO ANTERIOR DA PETROS. TEMA PREJUDICADO EM RAZÃO DA VALIDADE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO TERMO INDIVIDUAL DE REPACTUAÇÃO PELO QUAL SE ALTEROU O REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. Trata-se de pedido de repercussão na complementação de aposentadoria do avanço de nível concedido aos ativos pelo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC 2007 com fundamento no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. Na hipótese, contudo, consignou o Regional que o empregado, mediante a assinatura do Termo Individual de Adesão à Repactuação do Plano de Previdência da Petros, concordou com as alterações nos artigos 41 e 42 do referido regulamento e, como contrapartida, recebeu um incentivo pecuniário, no valor de R$ 15.000,00. Diante das premissas fáticas descritas, não há como afastar a legalidade da repactuação ocorrida, na medida em que o reclamante optou por aderir ao referido termo e que não há nenhuma menção a eventual vício de consentimento nesse instrumento. Dessa forma , considerando a validade da adesão do reclamante à repactuação, não há como, no caso, se avançar no exame do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria e, portanto, na discussão se o avanço de nível concedido apenas aos empregados da ativa da Petrobras é extensível, ou não, aos inativos, com base na aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0076500-08.2011.5.21.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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